Os julgamentos de processos em nosso País não se aproximam, em hipótese alguma, de resultados no curto ou médio prazos e sim, são decididos no "longuíssimo" prazo, infelizmente. Nesse cenário, a dinâmica burocrática judicial é um dos principais entraves, inviabilizando a economia processual e porque não dizer, inviabilizando as discussões sociais privadas e públicas do Brasil. Essa é a condição que marca as possibilidades para todos os segmentos da sociedade brasileira que buscam a solução de seus problemas no Judiciário.
O modelo de recuperação empresarial cooperativada com mediação é uma solução alternativa em detrimento ao tempo dispendido no âmbito judicial. Esse é o fator fundamental dessa proposta. A mediação privada resolve conflitos em um tempo que viabiliza manter as empresas em funcionamento, evita a sua decomposição, a desorganização de um negócio fragilizado por falta de crédito e sem perspectivas de segurança com relação ao futuro.
Esse modelo possibilita que as empresas continuem atuando no mercado, garantindo empregos, fluxo de capital e circulação de mercadorias. Essa é uma inovação necessária no âmbito da regulação do conflito entre as partes.
A recuperação empresarial cooperativada por mediação nada mais é do que a possibilidade de engajamento de todos os stakeholders na reestruturação de empresas que fazem parte do rol de operações comerciais, industriais ou de serviços.
A possibilidade de obter uma resposta rápida através de um colegiado arbitral que mediará a discussão de inadimplemento estabelecida entre devedores e credores nada mais é do que o óbvio em amplo sentido. O interesse de todos os envolvidos converge para o retorno ao equilíbrio, a manutenção do ganho social, econômico e público.
Tal formulação poderá estabelecer um novo rumo para empresas necessitadas por recuperação empresarial, executando administrações compartilhadas e orientadas de tal modo a consolidar algo importante e necessário para o anseio da sociedade. Diferentemente do que vemos com bastante obsolescência nos casos atuais de recuperações judiciais pelo modo formal da Lei 11.101/05. Nos casos comuns de recuperação pelo meio judicial, o tempo corrói não somente a empresa deprimida, mas também inibe investimentos, distorce possíveis boas negociações e extenua o credor que vê seu crédito minguar com o tempo.
Com o formato eficaz da recuperação empresarial cooperativada por mediação a empresa devedora e seus credores poderão estabelecer novos rumos e metas que certamente levarão os envolvidos para um caminho moderno e muito menos gravoso.
Por Antonio Carlos Morad, advogado empresarial fundador da Morad Advocacia Empresarial
Divulgação:
Débora da Mata
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